Artigo 3.º
Acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa
Redação registada como em vigor em 07/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Assembleia Legislativa procederá regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção europeia e particularmente no respeitante às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacte na Região, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo Regional, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega do relatório mencionado no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A Assembleia Legislativa apreciará a execução financeira dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região Autónoma da Madeira.