Artigo 3.º
Acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
Esta redação foi substituída em 07/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A Assembleia Legislativa Regional procederá regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção europeia e particularmente no respeitante às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacte na Região, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo Regional no decurso de cada presidência do Conselho Europeu.
- 2 -A Assembleia Legislativa Regional apreciará a execução financeira dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região Autónoma da Madeira.