- 1 -Para além do relatório final e de execução de contas, as entidades apoiadas obrigam-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios sobre o andamento dos projectos ou actividades e sobre a respectiva execução financeira, devidamente documentados.
- 2 -A fim de facilitar o acompanhamento previsto no número anterior, as entidades beneficiárias devem contabilizar as verbas atribuídas em conta separada e arquivar, em processo próprio, os documentos comprovativos das despesas efectuadas.
Artigo 14.º — Acompanhamento
Vigente desde: 08/11/1997
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Em vigor desde 08/11/1997