- 1 -As bolsas para ocupação e mobilidade destinam-se a indivíduos ou grupos que pretendam realizar actividades de ocupação dos tempos livres e possibilitar a mobilidade de jovens integrados em acções de relevante interesse social, cultural ou educativo.
- 2 -Os tipos de acções que podem ser apoiados e as regras de selecção e determinação do apoio serão objecto de regulamentação.
Artigo 8.º — Bolsas para ocupação de tempos livres e mobilidade
Vigente desde: 08/11/1997
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Em vigor desde 08/11/1997