- 1 -Os beneficiários que, ao abrigo do presente sistema, adquiram prédios rústicos não podem a qualquer título aliená-los, onerá-los ou ceder o seu gozo, total ou parcialmente, ou ainda afectá-los a outros fins que não a exploração agro-silvo-pecuária, durante o período de vigência do apoio e nunca em prazo inferior a 10 anos, ainda que o empréstimo esteja integralmente pago, salvo nos seguintes casos:
- a)Morte ou invalidez permanente para o trabalho;
- b)Acções de emparcelamento previstas na lei;
- c)Expropriação;
- d)Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, mediante despacho do membro do Governo com competência na área da agricultura, desde que o empréstimo esteja integralmente pago.
- 2 -Não se considera afectação a outros fins a construção no prédio objecto de apoio da habitação permanente do beneficiário.
- 3 -Em caso de morte do mutuário, a requerimento dos respectivos herdeiros, são declaradas extintas as limitações estabelecidas no presente artigo, cessando imediatamente as bonificações de juros.
Artigo 10.º — Afectação dos prédios
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999