Cria na Região Autónoma dos Açores o sistema de apoio ao crédito para aquisição de terra (SICATE)
Objecto
Beneficiários
Podem beneficiar do SICATE os agricultores, pessoas singulares ou colectivas, que preencham os requisitos previstos no presente diploma.
Requisitos das pessoas singulares
Requisitos das pessoas colectivas
Requisitos dos prédios rústicos
Os prédios rústicos abrangidos pelo SICATE devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
Bonificação
Limites à bonificação
Proposta de financiamento
Protocolos
Para efeitos de aplicação do presente diploma, o Governo Regional estabelecerá os protocolos adequados com as instituições de crédito.
Afectação dos prédios
Sanções
A prestação de falsas declarações ou o incumprimento, pelos beneficiários, das suas obrigações legais ou contratuais implica a cessação imediata das bonificações concedidas, assim como a obrigação de restituir as bonificações já prestadas, acrescidas de juros à taxa legal vigente na data da verificação do incumprimento ou da falsidade das declarações prestadas e contados desde a data em que as bonificações tenham sido pagas.
Dívidas
A cobrança coerciva das dívidas à Região Autónoma dos Açores, emergentes da aplicação deste diploma, será efectuada nos termos da disposição aplicável do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, valendo como título executivo uma certidão da dívida, de acordo com o disposto no artigo 248.º do Código de Processo Tributário.
Regulamentação
O Governo Regional regulamentará o presente diploma, com as medidas necessárias à sua boa execução, no prazo máximo de 90 dias.
Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/91/A, de 14 de Janeiro.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia posterior à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.