A cobrança coerciva das dívidas à Região Autónoma dos Açores, emergentes da aplicação deste diploma, será efectuada nos termos da disposição aplicável do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, valendo como título executivo uma certidão da dívida, de acordo com o disposto no artigo 248.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 12.º — Dívidas
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999