- 1 -Podem beneficiar do SICATE as pessoas colectivas que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
- a)Estejam legalmente constituídas;
- b)Todos os seus membros satisfaçam os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Tenham o seu capital social detido pelo menos em dois terços, por agricultores a título principal, e não beneficiem de qualquer pensão de reforma ou de invalidez;
- d)Satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 2 -Não é apoiada a aquisição, pelas pessoas colectivas, de prédios rústicos que sejam propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes, ou dos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins na linha recta destes; a transacção inversa também não é financiada.
Artigo 4.º — Requisitos das pessoas colectivas
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999