- 1 -As propostas de financiamento serão elaboradas pelas instituições de crédito com base na análise da viabilidade financeira da exploração e na apreciação da capacidade empresarial do proponente.
- 2 -As propostas serão apresentadas ao membro do Governo com competência na área da agricultura, o qual decidirá em despacho devidamente fundamentado, no prazo máximo de 60 dias, após a recepção do processo devidamente instruído.
Artigo 8.º — Proposta de financiamento
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999