- 1 -O provimento na categoria de encarregado de instalações e equipamentos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercícios das funções.
- 2 -A progressão faz-se em módulos de três anos.
Artigo 12.º — Encarregado de instalações e equipamentos
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999