Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro
Objecto
O presente diploma define as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração pública regional nele contempladas, estabelecendo o seu ordenamento, condições de ingresso e de acesso e o sistema de recrutamento e selecção aplicável.
Âmbito de aplicação
Regra geral
Contagem de tempo
Encarregado de centro de trabalho protegido
O provimento na categoria de encarregado de centro de trabalho protegido far-se-á de entre auxiliares de centro de trabalho protegido com pelo menos três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Encarregado de armazém e chefe de armazém
Chefe de armazém do Instituto do Vinho da Madeira
Mestre marítimo
Marinheiro
Auxiliar de centro de trabalho protegido
O provimento na categoria de auxiliar de centro de trabalho protegido far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Encarregado de parques desportivos e recreativos
O provimento na categoria de encarregado de parques desportivos e recreativos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
Encarregado de instalações e equipamentos
Técnico monitor
O recrutamento para a categoria da carreira de técnico monitor, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às regras gerais de ingresso e acesso desta carreira.
Operário especializado
Empregado agrícola
Operário indiferenciado
Empregado auxiliar
O recrutamento para ingresso na categoria de empregado auxiliar far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Encarregado de arquivo e economato
Encarregado da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas
A categoria de encarregado da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas terá o desenvolvimento indiciário constante do anexo ao presente diploma.
Operador de som e imagem, operador de fotografia e artesão
Chefe de departamento
Carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local
As escalas salariais das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local cujas regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das remunerações base ainda não foram objecto de regulamentação própria são as constantes do anexo deste diploma, do qual fazem parte integrante.
Coincidência de índices
As carreiras e categorias constantes do mapa anexo ao presente diploma que possuírem desenvolvimento indiciário idêntico ao de carreiras constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 31 de Dezembro, serão automaticamente revalorizadas sempre que estas últimas sofram qualquer incremento remuneratório.
Produção de efeitos
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/91/M e 20/92/M, de 17 de Setembro e de 17 de Agosto, respectivamente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver anexo no documento original)