- 1 -A aplicação do presente diploma não prejudica a antiguidade do funcionário e agente, para efeitos de promoção.
- 2 -No que concerne à antiguidade no escalão, para efeitos de futuras progressões, aplicam-se as regras constantes do artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 4.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 26/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1999