- 1 -O Parque deverá constituir uma infra-estrutura urbana apta a receber actividades empresariais ou de ensino, ciência ou investigação que contribuam para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, deverá o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, encomendar os estudos e os projectos que forem necessários para a prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Caracterização das actividades a desenvolver no Parque e definição das categorias de entidades que nele se poderão vir a instalar, designadamente no âmbito das instituições de ensino e investigação e das empresas, públicas ou privadas, de desenvolvimento e prestação de serviços tecnologicamente avançados;
- b)Identificação das necessidades logísticas das actividades referidas na alínea anterior, nomeadamente no que se refere a infra-estruturas de telecomunicações e energia a instalar no Parque;
- c)Planeamento urbanístico do Parque, designadamente através das definições dos terrenos necessários à sua expansão, áreas de implantação, áreas de construção e actividades de apoio;
- d)Sustentatibilidade ambiental do Parque, designadamente através da optimização logística dos edifícios e das restrições às condições do exercício das actividades a instalar;
- e)Definição do sistema de financiamento a utilizar e, em particular, das necessidades de investimento e modo de realização dos financiamentos inerentes à ampliação do Parque com vista à minimização dos recursos públicos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000