Autoriza o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, a praticar os actos e a desenvolver os procedimentos que forem necessários à instalação e ao desenvolvimento do Parque Científico e Tecnológico da Madeira
Fica o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a praticar os actos e a desenvolver os procedimentos que forem necessários à instalação e ao desenvolvimento do Parque Científico e Tecnológico da Madeira, adiante abreviadamente designado por Parque.
Para além das competências que lhe são próprias, são ainda atribuídas ao Governo Regional, com faculdade de delegação no mencionado Secretário Regional, as competências necessárias e suficientes para a prática dos actos que se tornem necessários para a prossecução dos objectivos propostos para o Parque, incluindo os poderes para a declaração de utilidade pública das expropriações de imóveis que sejam indispensáveis à mencionada ampliação do Parque.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, pode a sociedade Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A., ou qualquer outra sociedade que venha a ser constituída para o efeito, beneficiar da isenção prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 Março.
No uso das competências próprias e das que são atribuídas ainda por este diploma, o Governo Regional actuará de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, adoptando para cada acto ou categoria de actos as medidas que julgar mais adequadas para a salvaguarda dos interesses da Região, mesmo que, para esse efeito, tenha de conceder estímulos e incentivos, designadamente de ordem fiscal.
Os funcionários da Administração Regional da Madeira, directa ou indirectamente, bem como os da administração local da Região e ainda os trabalhadores de empresas públicas regionais ou de sociedades com capitais públicos regionais podem ser autorizados pelo secretário regional que tutele a entidade em causa a exercer quaisquer cargos ou funções na mencionada sociedade que virá a gerir o Parque, em regime de requisição ou comissão de serviço.
O Governo Regional poderá alienar, ainda que por ajuste directo e com dispensa de formalidades diversas das previstas no contrato social, a totalidade ou parte das acções ordinárias de que a Região Autónoma da Madeira é actualmente titular na mencionada sociedade Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Agosto de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.