Para além das competências que lhe são próprias, são ainda atribuídas ao Governo Regional, com faculdade de delegação no mencionado Secretário Regional, as competências necessárias e suficientes para a prática dos actos que se tornem necessários para a prossecução dos objectivos propostos para o Parque, incluindo os poderes para a declaração de utilidade pública das expropriações de imóveis que sejam indispensáveis à mencionada ampliação do Parque.
Artigo 4.º
Vigente desde: 02/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2000