- 1 -Compete ao presidente do CRMA representar o Conselho e convocar e dirigir as reuniões plenárias, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Ao director regional da Administração Pública e Local, como membro do CRMA, compete:
- a)Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;
- b)Orientar e coordenar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo seguinte;
- c)Assessorar o membro do Governo competente em matéria de Administração Pública;
- d)Exercer quaisquer outros poderes de que seja incumbido pelo presidente do CRMA.
- 3 -Ao secretário do CRMA compete preparar as reuniões do plenário e elaborar as respectivas actas.
Artigo 6.º — Competências do presidente e de outros membros do CRMA
Vigente desde: 23/08/2001
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Em vigor desde 23/08/2001