- 1 -Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito, nacionais ou internacionais, a realizar por qualquer sujeito de direito.
- 2 -A garantia prestada pela Região a operações de crédito a realizar por empresas privadas apenas poderá ser concedida quando se trate de empresas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e aí exerçam a sua actividade principal.
Artigo 4.º — Operações a garantir e beneficiários
Vigente desde: 23/12/2002
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Em vigor desde 23/12/2002