Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira
Âmbito de aplicação e princípios gerais
Assunção de aval pela Região
A assunção de avales pela Região apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.
Limite máximo para a concessão de avales pela Região
Operações a garantir e beneficiários
Finalidade das operações
O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a elaboração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.
Condições para a autorização
Contragarantias
O aval da Região poderá ficar dependente da prestação de contragarantias pelas entidades beneficiárias do mesmo, nos termos a fixar pela secretaria regional com a tutela das finanças.
Prazos de utilização e reembolso
Os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 25 anos a contar das datas dos respectivos contratos.
Apresentação e instrução do pedido
Pareceres
Autorização do pedido de concessão de aval
A concessão de aval da Região será autorizada por deliberação do Conselho do Governo Regional na sequência de despacho de aprovação do secretário regional com a tutela das finanças, o qual será precedido de uma análise fundamentada do respectivo processo, que será instruído com todos os elementos exigíveis nos termos do presente diploma.
Certificado de aval
Utilização do crédito
Caducidade do aval
O aval da Região caduca nas seguintes situações:
Comunicações dos beneficiários
Comunicações dos credores
Fiscalização
Garantias da Região
Taxa de aval
Pelo aval da Região prestado será cobrada às entidades beneficiárias uma taxa de aval, cujo valor e condições de aplicação serão fixadas por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, tendo em linha de conta as condições de mercado.
Relação dos beneficiários e respectivas responsabilidades
Será publicada em anexo à Conta da Região a relação nominal dos beneficiários de avales, com a indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como a indicação das responsabilidades totais da Região por avales prestados.
Regime de cobrança coerciva
A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de avales será feita através de processo de execução fiscal.
Normas revogadas
É revogado o Decreto Regional n.º 23/79/M, de 16 de Outubro, sem prejuízo dos avales concedidos ao abrigo deste diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003, aplicando-se aos avales autorizados após essa data.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.