- 1 -O pedido de concessão de aval da Região será dirigido ao secretário regional com a tutela das finanças, pela entidade beneficiária da operação de crédito.
- 2 -O pedido de concessão de aval da Região deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
- a)Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;
- b)Documentos de prestação de contas e respectivos anexos reportados aos últimos três exercícios económicos;
- c)Declaração anual de informação contabilística e fiscal relativa ao último exercício fiscal;
- d)Declaração comprovativa da situação contributiva da entidade beneficiária perante o Estado, as Regiões Autónomas e a segurança social;
- e)Identificação da operação de crédito a garantir nos termos do presente diploma;
- f)Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de aval previstos no presente diploma;
- g)Minuta do contrato de concessão de crédito, plano de utilização do crédito e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa;
- h)Indicação de eventuais contragarantias a facultar à Região Autónoma da Madeira.
- 3 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo as pessoas colectivas cuja data de constituição, devidamente comprovada, não permita a apresentação da totalidade dos elementos aí referidos, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade da apresentação dos elementos disponíveis.
- 4 -A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para determinar o risco do aval a conceder.
Artigo 9.º — Apresentação e instrução do pedido
Vigente desde: 23/12/2002
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Em vigor desde 23/12/2002