- 1 -Em áreas não abrangidas por plano director municipal eficaz, a declaração de utilidade pública para os efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Já se tenha iniciado o período de discussão pública do plano director municipal;
- b)A direcção regional com competência na área da administração local informe, ouvidos os membros da comissão mista de coordenação ou, caso esta não esteja constituída, da comissão técnica de acompanhamento do plano director municipal, que se pronunciarão no prazo de 15 dias, que o projecto subjacente à expropriação não comprometa a execução do plano nem a torne mais difícil ou onerosa;
- c)O projecto seja considerado de relevante interesse público.
- 2 -O requisito constante da alínea c) do número anterior é verificado, casuisticamente, por despacho conjunto do membro do Governo Regional com competência na área da administração local e do membro do Governo Regional responsável pelo departamento ao qual compete a apreciação final do processo.
- 3 -Só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira indirecta, em municípios que disponham de plano director municipal eficaz, ou que já disponham de plano director aprovado e remetido para ratificação governamental.
- 4 -Relativamente aos municípios que não disponham de plano director municipal eficaz, só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira directa, até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 16.º — Expropriações e contratos de desenvolvimento
Vigente desde: 12/05/2003
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Em vigor desde 12/05/2003