- 1 -A publicitação a que se referem os artigos 40.º, 48.º, 58.º, 74.º, 77.º, 148.º e 149.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
- 2 -Os avisos de abertura do período de discussão pública dos planos sectoriais e dos planos especiais, regionais e municipais de ordenamento do território que tenham por área de intervenção uma parte ou a totalidade do território regional são publicados no Jornal Oficial e divulgados através da comunicação social da Região.
- 3 -As deliberações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 148.º do diploma referido no n.º 1 são publicadas no Jornal Oficial e divulgadas através da comunicação social da Região.
- 4 -A eficácia dos actos referidos nos números anteriores depende da publicação no Diário da República, sem prejuízo da publicitação no Jornal Oficial.
- 5 -Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicação nos boletins municipais, caso existam, bem como em editais afixados nos locais de estilo e em aviso publicado em três dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito regional e outro de âmbito nacional.
Artigo 7.º — Publicitação
Vigente desde: 12/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2003
Referências (8)
- Artigo 40.º
- Artigo 48.º
- Artigo 58.º
- Artigo 74.º
- Artigo 77.º
- Artigo 148.º
- Artigo 149.º
- N.º 3 do Artigo 148.º