São alterados os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 14.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 14.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador.
- 4 -Ao mestre florestal-coordenador, para além das competências enunciadas no artigo 4.º, cabe, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres afectos à respectiva área.
- 5 -As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 6 -O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso de entre mestres florestais principais com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado na carreira de guarda florestal, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações.
- 3 -O disposto no número anterior é também aplicável ao pessoal que, independentemente da idade, tenha direito à aposentação extraordinária, nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Estatuto, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 3 -Sempre que a permanência em postos florestais implique que a prestação ininterrupta de trabalho se prolongue para além das 0 horas, haverá direito ao percebimento de dois dias de subsídio de refeição.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o funcionário exerce funções, de acordo com os limites definidos por despacho do secretário regional da tutela.
- 2 -...