- 1 -Os limites do monumento natural regional são os fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 2 -As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II do presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta do original, à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 3.º — Limites do monumento natural regional
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004