- 1 -A gestão do monumento natural regional compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, sem prejuízo dos pareceres, autorizações e licenças de outras entidades que forem legalmente devidos, ficando, ainda, salvaguardada a possibilidade de celebração de protocolos de co-gestão desta área protegida.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a gestão das pastagens baldias, do parque florestal de recreio e do viveiro florestal situados no monumento natural regional, que competirá à direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, no respeito pela legislação em vigor em razão da matéria.
Artigo 5.º — Gestão da área
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004