Reclassifica a reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa, na ilha Graciosa, como monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa
Reclassificação
A reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa, na ilha Graciosa, criada e delimitada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, é reclassificada como monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa, adiante abreviadamente denominado por monumento natural regional.
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional:
Limites do monumento natural regional
Plano de ordenamento e gestão
No prazo de um ano será aprovado por decreto regulamentar regional, sob proposta do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, um plano de ordenamento e gestão para a área protegida que terá em conta os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, sem prejuízo da exploração das pastagens baldias e da elaboração de um regime de exploração turística das cavidades vulcânicas e dos trilhos pedestres existentes.
Gestão da área
Interdições e autorizações
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com a direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, as autarquias locais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Norma revogatória
É revogado, em tudo aquilo que contrarie o disposto neste diploma e demais legislação de enquadramento, o Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, e respectivos regulamentos.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Os limites do monumento natural regional, de acordo com o anexo II, têm início no cruzamento do caminho de carreteiros com o caminho de pé posto a norte da grota da Ribeira, seguindo ao longo deste no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio. Após o seu final, continua no mesmo sentido ao longo da linha de cumeada da caldeira da Graciosa, até atingir o ponto inicial.
(ver planta no documento original)