Artigo 10.º
Doenças de declaração obrigatória
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no quadro constante do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ao qual cabe a sua comunicação à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
- 2 -A direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário pode mandar executar as medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no quadro referido no número anterior.
- 3 -As medidas sanitárias a que se refere o número anterior compreendem:
- a)Visita sanitária e inquérito;
- b)Delimitação de áreas que devem considerar-se
infestadas, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas determinadas;
- c)Restrições e condicionamento do trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica;
- d)Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfecção.