- 1 -É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.
- 2 -A direção regional com competência em matéria de veterinária pode mandar executar as medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no anexo referido no número anterior.
- 3 -As medidas sanitárias a que se refere o número anterior compreendem:
- a)Visita sanitária e inquérito;
- b)Delimitação de zonas submetidas a restrições, com aplicação de medidas de controlo específicas;
- c)Restrições e condicionamento do trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica;
- d)Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfecção.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, a entrada de produtos da colmeia na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para alimentação das colónias, está condicionada à autorização prévia da direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 10.º — Doenças de declaração obrigatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original