Artigo 11.º
Programa sanitário e de bem-estar animal
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa do território regional das doenças enumeradas no anexo i do presente diploma, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.
- 2 -Compete igualmente à direcção regional referida no número anterior estabelecer os requisitos de bem-estar animal próprios da espécie.