- 1 -A direção regional com competência em matéria de veterinária elabora um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária, para defesa do território regional das doenças mencionadas no anexo i do presente diploma, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas, sendo o mesmo revisto sempre que necessário.
- 2 -A comunicação dos resultados das análises deve ocorrer, preferencialmente, por correio eletrónico, no prazo máximo de 60 dias após a colheita.
- 3 -No caso de deteção de doenças mencionadas no anexo i, a comunicação ao apicultor deverá ser imediata, para um efetivo controlo sanitário.
- 4 -O relatório do plano sanitário apícola deverá apresentar as incidências verificadas ao nível da freguesia.
Artigo 11.º — Programa sanitário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original