Artigo 11.º
Programa sanitário
Redação registada como em vigor em 18/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A direção regional com competência em matéria de veterinária elabora um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária, para defesa do território regional das doenças mencionadas no anexo i do presente diploma, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas, sendo o mesmo revisto sempre que necessário.
- 2 -A comunicação dos resultados das análises deve ocorrer, preferencialmente, por correio eletrónico, no prazo máximo de 60 dias após a colheita.
- 3 -No caso de deteção de doenças mencionadas no anexo i, a comunicação ao apicultor deverá ser imediata, para um efetivo controlo sanitário.
- 4 -O relatório do plano sanitário apícola deverá apresentar as incidências verificadas ao nível da freguesia.