Artigo 12.º
Indemnização
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso haja lugar ao abate sanitário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, os proprietários dos apiários terão direito a uma indemnização nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, que fixa os valores em dinheiro das colmeias, cortiços, núcleos e nucléolos componentes de apiários sujeitos a abate sanitário.
- 3 -Não têm direito a indemnização os proprietários de apiários que se encontrem em infracção ao disposto no presente diploma.
- 4 -Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, o serviço com competência em matéria de agricultura da ilha de implantação do apiário procede a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente diploma, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 11.º e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária impostas através de
notificação.
- 5 -Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário deve iniciar de imediato o competente processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização dependente da decisão final do mesmo.
- 6 -Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declaração, emitida pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 4, a requerer pelos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário e enviada à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.