- 1 -Caso haja lugar ao abate sanitário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, os proprietários dos apiários terão direito a uma indemnização nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de agricultura, que fixa os valores, em dinheiro, correspondentes ao material apícola destruído.
- 3 -Não têm direito a indemnização os proprietários de apiários que se encontrem em infracção ao disposto no presente diploma.
- 4 -Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, o serviço com competência em matéria de agricultura da ilha de implantação do apiário procede a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente diploma, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 11.º e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária impostas através de
notificação.
- 5 -Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a direção regional com competência em matéria de veterinária deve iniciar, de imediato, o competente processo de contraordenação, ficando o pagamento da indemnização dependente da decisão final do mesmo.
- 6 -Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declaração, emitida pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 4, a requerer pelos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário, e enviada à direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 12.º — Indemnização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original