Artigo 14.º
Obrigações nas zonas controladas
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados na zona controlada:
- a)Manter registo actualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar por despacho do director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário;
- b)Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
- c)Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas no artigo 19.º do presente diploma, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
- d)Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo i ao presente diploma, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela autoridade sanitária veterinária regional;
- e)Adoptar as medidas de controlo das doenças constantes do anexo i ao presente diploma, em conformidade com as metodologias estabelecidas pela autoridade sanitária veterinária regional.
- 2 -As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e apiários implantados nas zonas controladas.
- 3 -A introdução, em zonas controladas, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias, materiais e utensílios destinados à apicultura carece de prévia autorização do serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.