- 1 -São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados na zona controlada:
- a)Manter registo atualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar por despacho do diretor regional com competência em matéria de veterinária;
- b)Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo diretor regional com competência em matéria de veterinária, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
- c)Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas no artigo 19.º do presente diploma, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
- d)Proceder ao diagnóstico das doenças mencionadas no anexo i ao presente diploma, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela autoridade sanitária regional;
- e)Adotar as medidas de controlo das doenças mencionadas no anexo i ao presente diploma, em conformidade com as metodologias estabelecidas pela autoridade sanitária regional.
- 2 -As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e apiários implantados nas zonas controladas.
- 3 -A introdução, em zonas controladas, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias, materiais e utensílios destinados à apicultura, carece de prévia autorização da direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 14.º — Obrigações nas zonas controladas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original