O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de UPP ou de estabelecimentos aprovados nos termos do presente diploma, bem como nas condições nele previstas.
Artigo 15.º-D — Comercialização
AditadoVigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)