Estabelece o regime jurídico da actividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da atividade apícola, as normas sanitárias de defesa contra as doenças das abelhas, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.
Definições
Introdução e deslocação de espécies apícolas
Registo inicial da atividade apícola e declaração de existências
Registo do comércio de cera de abelha
Condições sanitárias da cera de abelha
Implantação dos apiários
Densidade de implantação
Base de dados
Deslocação de apiários
Doenças de declaração obrigatória
Programa sanitário
Indemnização
notificação.
Reconhecimento de zona controlada
Obrigações nas zonas controladas
Revogação do reconhecimento de zona controlada
A direção regional com competência em matéria de veterinária pode, mediante proposta do diretor do serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, revogar o reconhecimento de uma zona controlada, quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, ou não seja cumprida a proposta de atuação prevista no n.º 3 do mesmo artigo ou ainda as obrigações impostas nos termos do artigo 14.º
Locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas
Registo e condições de funcionamento das unidades de produção primária
Licenciamento de estabelecimentos
Comercialização
O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de UPP ou de estabelecimentos aprovados nos termos do presente diploma, bem como nas condições nele previstas.
Análises ao mel
A verificação das características do mel é feita através de métodos de preparação de amostra e análise definidos comunitariamente e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Alimentarius.
Rotulagem do mel
Mel filtrado e mel para uso industrial
No caso do mel filtrado e do mel para uso industrial, os recipientes de mel a granel, as embalagens e os documentos comerciais devem indicar claramente a denominação de venda completa referida na alínea f) do n.º 2 do anexo ii e no anexo iii.
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Apreensão
Exclusão de benefícios
Sensibilização para a importância da apicultura
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de veterinária deve promover, anualmente, campanhas de sensibilização da população para a importância da apicultura na agricultura e na biodiversidade e proteção dos ecossistemas dos Açores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Loque americana.
Loque europeia.
Acarapisose.
Varroose.
Acthinose por Aethina tumida.
Tropilaelaps por Tropilaelaps sp.
Ascosferiose.
Nosemose.
Entende-se por «mel para uso industrial» o mel próprio para usos industriais ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados e que pode:
A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro.
No que se refere à consistência, o mel pode apresentar-se fluido, espesso ou total ou parcialmente cristalizado.
O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
Quando comercializado como tal, ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente nem aditivo alimentar.
O mel deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
Com exceção da categoria referida no anexo iii ao presente diploma, o mel não deve apresentar sabores ou cheiros estranhos, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez modificada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo que as enzimas naturais sejam destruídas ou consideravelmente inativadas.
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do anexo ii ao presente diploma, não pode ser retirado ao mel nenhum pólen nem nenhum dos seus componentes, exceto se tal for inevitável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
Mel de néctar - no mínimo 60 g/100 g;
Mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar - no mínimo 45 g/100 g.
Em geral - no máximo 10 g/100 g;
Pittosporum undulatum (incenso) - no máximo 15 g/100 g.
Em geral - no máximo 20 %;
Mel dos Açores DOP - no máximo 18 %;
Mel de urze (Calluna) e mel para uso industrial em geral - no máximo 23 %;
Mel de urze (Calluna) para uso industrial - no máximo 25 %.
Em geral - no máximo 0,1 g/100 g;
Mel prensado - no máximo 0,5 g/100 g.
Mel não enumerado a seguir e misturas desses méis - no máximo 0,8 mS/cm;
Mel de melada, mel de flores de castanheiro e misturas desses méis, exceto os a seguir enumerados - no mínimo 0,8 mS/cm;
Exceções - Arbutus unedo (medronheiro), Erica (urze), Eucalyptus (eucalipto), Tilia spp. (tília), Calluna vulgaris (rapa), Leptospermum (leptospermo), Melaleuca spp. (melaleuca).
Em geral - no máximo 50 miliequivalentes de ácidos por 1000 g;
Mel para uso industrial - no máximo 80 miliequivalentes de ácidos por 1000 g.
Em geral, com exceção do mel para uso industrial - no mínimo 3.
Em geral, com exceção do mel para uso industrial - no máximo 40 mg/kg;
Mel de origem declarada de regiões de clima tropical e misturas desses méis - no máximo 80 mg/kg.
(ver documento original)