No caso do mel filtrado e do mel para uso industrial, os recipientes de mel a granel, as embalagens e os documentos comerciais devem indicar claramente a denominação de venda completa referida na alínea f) do n.º 2 do anexo ii e no anexo iii.
Artigo 18.º — Mel filtrado e mel para uso industrial
Vigente desde: 07/11/2007
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