Artigo 20.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximos são de (euro) 3740 e de (euro) 44 980, respectivamente, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 3.º;
- b)A falta do registo previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
- d)A não declaração de alterações ao registo e às existências nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
- e)A não aposição do número de registo de apicultor em local bem visível nos apiários, conforme previsto no n.º 6 do artigo 4.º;
- f)A falta de registo para a produção e comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- g)A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola com agentes susceptíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
- h)A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º;
- i)O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida nos termos do disposto no artigo 7.º;
- j)A não comunicação de instalação de apiário em novo local, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- l)A não declaração, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo i;
- m)As infracções às medidas de sanidade veterinária emanadas da direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
- n)O incumprimento das medidas de bem-estar animal emanadas da direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário;
- o)O incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas, nos termos do artigo 14.º;
- p)A introdução em zonas controladas, não autorizada pela direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como de substâncias ou materiais destinados à apicultura;
- q)A produção ou a comercialização dos produtos definidos nos anexos ii e iii sem as características fixadas no anexo iv ao presente diploma, do qual são parte integrante;
- r)A falta, inexactidão ou deficiências das menções de rotulagem previstas no artigo 17.º bem como a não indicação da denominação exigida no artigo 18.º do presente diploma.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.