Artigo 22.º
Processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
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- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais ou fiscalizadoras compete aos serviços com competência em matéria de agricultura da ilha da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -Nos processos de contra-ordenação cuja instrução couber aos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura compete ao director regional competente em matéria de desenvolvimento agrário a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -Nos processos relativos ao controlo e certificação do «Mel dos Açores - DOP», compete às entidades fiscalizadoras a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e ao membro do Governo Regional que tutela as entidades a aplicação das coimas e sanções acessórias.