- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais ou fiscalizadoras compete aos serviços com competência em matéria de agricultura da ilha da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -Nos processos de contraordenação cuja instrução esteja atribuída aos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, compete ao diretor regional competente em matéria de veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -Nos processos relativos ao controlo e certificação do «Mel dos Açores - DOP», compete às entidades fiscalizadoras a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e ao membro do Governo Regional que tutela as entidades a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 22.º — Processos de contra-ordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original