Artigo 23.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos:
- a)60 % para os cofres da Região;
- b)40 % para a entidade que levanta o auto, caso esta não seja da administração regional autónoma.