- 1 -A cera de abelha destinada diretamente à atividade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida, nem constituir um veículo de agentes suscetíveis de contaminação.
- 2 -Toda a cera que circula na Região tem de ser esterilizada previamente à sua introdução nas colmeias e certificada pelos serviços com competência em veterinária.
- 3 -A introdução na Região de cera de abelha de fora do arquipélago obriga à sua esterilização na ilha de receção para eliminação e despiste de contaminantes orgânicos e inorgânicos que possam estar presentes nas ceras, competindo à direção regional com competência em matéria de veterinária, através dos respetivos serviços de ilha, assegurar a esterilização das ceras.
Artigo 5.º-A — Condições sanitárias da cera de abelha
AditadoVigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)