Artigo 5.º
Registo e condições do comércio de cera de abelha
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os produtores e comerciantes de cera destinada à actividade apícola carecem de registo na direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
- 2 -O registo é efectuado previamente ao início da actividade mediante entrega nos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura de declaração de modelo a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 3 -Os produtores e comerciantes que já tenham iniciado a sua actividade dispõem do prazo de 30 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.
- 4 -A cera de abelha destinada directamente à actividade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes susceptíveis de contaminação.