- 1 -Os comerciantes de cera destinada à atividade apícola que operem no território da Região Autónoma dos Açores carecem de registo na direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -O registo é efectuado previamente ao início da actividade mediante entrega nos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura de declaração de modelo a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 3 -Os comerciantes que já tenham iniciado a sua atividade dispõem do prazo de 30 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Registo do comércio de cera de abelha
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original