Artigo 5.º
Registo do comércio de cera de abelha
Redação registada como em vigor em 18/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os comerciantes de cera destinada à atividade apícola que operem no território da Região Autónoma dos Açores carecem de registo na direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -O registo é efectuado previamente ao início da actividade mediante entrega nos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura de declaração de modelo a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 3 -Os comerciantes que já tenham iniciado a sua atividade dispõem do prazo de 30 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.
- 4 -(Revogado.)