Artigo 8.º
Base de dados
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
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- 1 -A informação relativa ao efectivo apícola e respectivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 4.º e 9.º, é coligida em base de dados, cuja gestão pertence à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
- 2 -A informação recolhida nos termos do número anterior poderá ser partilhada com outras entidades públicas regionais, nacionais ou comunitárias para efeitos do exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para a melhoria e desenvolvimento da actividade apícola.