- 1 -A informação relativa ao efetivo apícola e respetivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 4.º e 9.º, bem como a informação sanitária recolhida no âmbito da execução do programa sanitário previsto no artigo 11.º, é coligida em base de dados cuja gestão pertence à direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -A informação recolhida nos termos do número anterior poderá ser partilhada com outras entidades públicas regionais, nacionais ou comunitárias para efeitos do exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para a melhoria e desenvolvimento da actividade apícola.
Artigo 8.º — Base de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original