- 1 -Durante o prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
- f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- g)Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
- h)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
- i)Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
- j)Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
- l)Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 3.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008