- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 1000 a (euro) 5000, a inobservância do disposto no artigo 3.º;
- b)De (euro) 500 a (euro) 1500, a inobservância no disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º e no artigo 14.º;
- c)De (euro) 1000 a (euro) 5000, a inobservância no disposto no n.º 5 do artigo 4.º;
- d)De (euro) 750 a (euro) 3000, a inobservância do disposto no artigo 9.º;
- e)De (euro) 500 a (euro) 1500, a inobservância do disposto no artigo 11.º;
- f)De (euro) 2500 a (euro) 10 000, a inobservância no disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- g)De (euro) 1000 a (euro) 2500, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e no artigo 16.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 17.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 14/08/2009
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