Aprova as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas de serviço particular
Objecto
O presente diploma estabelece o regime do licenciamento das instalações eléctricas de serviço particular definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de Abril, independentemente de carecerem ou não de licença de estabelecimento, de acordo com aquele Regulamento.
Classificação das instalações eléctricas de serviço particular
As instalações eléctricas de serviço particular, para efeito do seu licenciamento ou aprovação, classificam-se nos três tipos seguintes:
Tipo A - instalações de carácter permanente com produção própria, não incluídas no tipo C;
Tipo B - instalações que sejam alimentadas por instalações de serviço público em média, alta ou muito alta tensão;
Tipo C - instalações alimentadas por uma rede de distribuição de serviço público em baixa tensão ou instalações de carácter permanente com produção própria em baixa tensão até 100 kVA, se de segurança ou de socorro.
Obras cuja instalação eléctrica careça de projecto
Obras cuja instalação eléctrica não careça de projecto
Constituição do projecto de licenciamento da instalação eléctrica
Projecto de instalação eléctrica do tipo B
Apresentação do projecto
Apreciação do projecto
Alterações do projecto
Instalações temporárias
Para as instalações temporárias poderá ser dispensado o cumprimento dos artigos 5.º e 6.º no que se refere à constituição do projecto, o qual poderá ser simplificado consoante a dimensão, duração e função a que se destinam os recintos de que fazem parte as instalações.
Apreciação do projecto
Dispensa de apreciação prévia do projecto
Responsabilidade do projecto
Responsabilidade pela execução
Responsabilidade da exploração
Inspecções da instalação eléctrica
Contra-ordenações e coimas
Instauração dos processos e aplicação das coimas
Licença de estabelecimento
No caso de instalações eléctricas que careçam de licença de estabelecimento, a aprovação do projecto não dispensa essa licença, que deve ser requerida nos termos regulamentares.
Dispensa de disposições contidas neste diploma
Os departamentos do Estado e da Região Autónoma da Madeira dotados de serviços técnicos de electrotecnia devidamente organizados poderão ser dispensados de algumas das disposições deste diploma, desde que o solicitem, por escrito, à DRCIE.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/84/M, de 10 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Instalações eléctricas que carecem de projecto
Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas a seguir mencionadas:
1) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo A;
2) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo B;
3) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões, incluindo-se, nomeadamente, teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, discotecas, piscinas públicas, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão;
4) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;
5) Instalações de parques de campismo e portos de recreio (marinas);
6) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
7) Redes particulares de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e respectivas instalações de iluminação exterior.
ANEXO II
Instalações eléctricas de serviço particular que carecem de técnico responsável pela exploração
1) Instalações do tipo A de potência instalada superior a 50 kVA.
2) Instalações do tipo B.
3) Instalações do tipo C de potência a alimentar superior a 50 kVA que ultrapassem os limites da propriedade privada.
4) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA.
5) Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
5.1) Instalações referidas no n.º 3) do anexo i cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
5.2) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes com uma lotação superior a 50 pessoas;
5.3) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes com uma lotação superior a 200 pessoas;
5.4) Estabelecimentos comerciais e semelhantes com uma lotação superior a 200 pessoas.
6) Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 200 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
7) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
8) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA.
9) Instalações de parques de campismo, de caravanismo e de portos de recreio (marinas).
10) Instalações de estaleiros de obras de potência instalada superior a 10 kVA.
ANEXO III
Instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de técnico responsável pela exploração, mas necessitam de vistoria anual
1) Instalações do tipo A cuja potência instalada esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
2) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
3) Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
3.1) Instalações referidas no n.º 3) do anexo i cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA;
3.2) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes com uma lotação igual ou inferior a 50 pessoas;
3.3) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes com uma lotação igual ou inferior a 200 pessoas;
3.4) Estabelecimentos comerciais e semelhantes com uma lotação igual ou inferior a 200 pessoas.
4) Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou tenham potência a alimentar pela rede compreendida entre 50 kVA e 200 kVA.
5) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 50 kVA e 200 kVA.
6) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.